Cônjuges de cidadãos italianos (esposo ou esposa) têm direito à cidadania italiana pelo casamento. Casamentos homoafetivos também são reconhecidos pelo consulado. A concessão da cidadania por casamento é mais simples que o processo por ascendência italiana.
O processo pode ser conduzido no Brasil ou na Itália. Mas há diferenças: no Brasil, o processo só pode começar a partir de 3 anos de matrimônio, ou 1 ano e 6 meses, se o casal tiver filhos. A Itália requer 2 anos de casamento, ou 1 ano quando houver filhos, mas apenas residentes na Itália podem solicitar o processo por aquele país.
Uniões estáveis não conferem direito à cidadania italiana. Se a união se converter em casamento, os prazos para requerer a cidadania são contados a partir da data do matrimônio.
A partir de dezembro de 2018, é exigido o conhecimento mínimo do idioma italiano para requerer a cidadania por casamento, tanto para processos conduzidos no Brasil quanto na Itália. Por isso, é necessário obter certificado que comprove o nível B1 (intermediário) de proficiência no idioma.
O prazo para conclusão de processos conduzidos na Itália é em torno de 6 a 18 meses. No Brasil, de 2 a 4 anos.
Casamento antes de 1983
Se a esposa estrangeira se casou com cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983, ela possui o direito automático à cidadania italiana do esposo, de acordo com a lei n° 555, de 13/06/1912. Não há transmissão automática da cidadania para o homem casado com cidadã italiana.
Para que a esposa possa requerer a cidadania automática, o esposo já deve ser um cidadão italiano reconhecido. Se tiver ocorrido divórcio ou o falecimento do cidadão italiano, a mulher permanece com a cidadania apenas se residir na Itália.